Trancamento, Desligamento e Licenças

por Chrystian R. Campos
Publicado: 03/09/2019 - 12:38
Última modificação: 23/10/2023 - 17:47

DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E TRANCAMENTO

Art. 44º. São licenças e afastamentos concedidos aos Profissionais de Saúde Residentes por meio de documento entregue ao presidente da COREMU:

I. Licença maternidade à gestante ou adotante. Será assegurada a licença-maternidade ou licença- adoção de até 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogada pela instituição responsável em até 60 (sessenta) dias. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado;

II. Licença paternidade de 5 (cinco) dias para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação da certidão de nascimento ou adoção. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado;

III. Licença por nojo de 8 (oito) dias em caso de óbito de parentes de primeiro grau, ascendentes ou descendentes. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao falecimento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado;

IV. Licença por gozo de oito (oito) dias consecutivos de licença em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao casamento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado; e

V. Licença para tratamento da saúde, concedida mediante apresentação de documento comprobatório da condição de saúde.

§1º O afastamento ou somatório de licenças anuais que excedam 30 (trinta) deverá ser recuperado integralmente ao término do programa.

§ 2º Os afastamentos do PRAPS-FAMED-UFU deverão ser avaliados e decididos pela COREMU, bem como o período e a forma de reposição, que deverá ser combinada com o núcleo docente assistencial estruturante previamente, e julgada pela COREMU. As atividades de reposição poderão ser na forma teórico-prática, de maneira que garanta a aquisição das competências estabelecidas no programa.

§ 3º A Profissional de Saúde Residente que licenciar-se em função da maternidade, tendo cumprido 10 meses do início do programa ou contribuição anterior ao INSS anterior, desde que somando-se em 10 meses, terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pela Previdência. Nesse período, a bolsa da residente será suspensa e só voltará a ser paga quando a mesma retornar às suas atividades para completar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa.

§ 4º A Profissional de Saúde Residente que licenciar-se em função da maternidade, não tendo cumprido 10 meses do início do programa não terá direito ao salário maternidade pago diretamente pela Previdência aos contribuintes individuais e nem à bolsa de Residência, visto não estar em treinamento. Por conseguinte, enquanto a Profissional de Saúde Residente
estiver de licença, a bolsa será suspensa e só voltara a ser paga quando a mesma retornar às atividades para completar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa.

Art. 45º. O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da COREMU e homologação pela CNRMS-MEC.

Parágrafo único: No período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa trabalho.

LICENÇA MATERNIDADE: PERÍODO DE AFASTAMENTO DE LICENÇA GESTANTE REFERENTE AO PRIMEIRO DIA DE ATESTADO